Aposentados podem ter desconto maior no benefício após decisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de diretrizes da Reforma da Previdência de 2019, garantindo a continuidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre trechos de benefícios de servidores públicos aposentados que possuem enfermidades graves ou incapacitantes. O encerramento da votação ocorreu na quinta-feira (29), estabelecendo que a medida não alcança a totalidade dos inativos e pensionistas.

Impacto para servidores públicos e regimes próprios

Essa alteração atinge diretamente os participantes de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) cujos proventos superam o limite máximo do INSS, estabelecido em R$ 8.475,55 para o ano de 2026. Anteriormente às mudanças constitucionais, os indivíduos diagnosticados com patologias incapacitantes desfrutavam de uma faixa de isenção mais ampla, onde o tributo incidia unicamente sobre a quantia que superava duas vezes o teto federal.

Por meio do entendimento atual, o recolhimento passa a ser aplicado sobre o montante que ultrapassa o teto do INSS, observando as normativas e alíquotas específicas de cada sistema de previdência.

Situação de aposentados pelo INSS

O entendimento fixado pela Suprema Corte restringe-se aos servidores públicos atrelados a regimes próprios. Deste modo, os segurados e pensionistas beneficiados pelo INSS, integrantes do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ficam fora do alcance direto desta determinação judicial.

Ademais, quem percebe rendimentos iguais ou inferiores ao teto do INSS não possui valores excedentes passíveis de tributação previdenciária, seguindo a diretriz padrão.

Regras para estados e municípios

A efetivação da medida varia conforme a legislação de cada localidade, visto que os governos estaduais e municipais necessitaram transpor as modificações da Reforma da Previdência por intermédio de legislações próprias, diferentemente do que ocorreu na esfera federal.

O tribunal superior limitou-se a reconhecer a constitucionalidade da norma estabelecida em 2019, o que significa que o julgamento não impõe um novo abatimento automático, mas preserva a cobrança onde a reforma já foi implementada e regulamentada.

Por Redação Acontece

Divulgação/STF

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